Se você trabalhou em uma empresa e tinha o benefício do plano de saúde, a Lei 9656/98 prevê duas situações onde o ex-funcionário pode manter vigente o convênio médico:
*Demissão sem justa causa – artigo 30 da Lei 9656/98 – prorrogação de 6 meses a 24 meses
*Aposentadoria (com ou sem demissão) – artigo 31 da Lei 9656/98 – prorrogação vitalícia
Há outros requisitos legais, como a necessidade de ter havido desconto para pagamento do plano em holerite (ou mesmo a chamada co-participação), e o cumprimento de pelo menos 10 anos de vínculo com a empresa e o plano de saúde.
Assim que o plano é prorrogado, os funcionários passam a pagar o valor integral da apólice (cota empresa + cota empregado).
Ocorre que nem sempre as operadoras e as empresas agem de forma correta com o consumidor.
Os maiores problemas é o cancelamento do plano de saúde antes dos prazos legais, ou mesmo a imposição de manter o ex-empregado no plano, mas pagando um valor muito maior do que pagava quando era empregado.
Se o seu plano foi cancelado após seu desligamento da empresa, ou se o valor da sua mensalidade aumentou absurdamente, praticamente impossibilitando o pagamento, a JUSTIÇA pode mudar essa situação.
Entre em contato com nossos profissionais e saiba mais a respeito da prorrogação de benefício para demitidos e aposentados.