A Justiça de SP decidiu que o índice de reajuste de planos coletivos não pode ser maior do que o índice de reajuste determinado pela ANS – Agência Nacional de Saúde para planos individuais.
A decisão é do juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3a Turma do Colégio Recursal da Capital – SP.
O juiz é Relator de uma ação que contestava os índices de aumento anual entre os anos de 2012 a 2016, e também determinou que os valores pagos a maior pelo consumidor devem ser devolvidos, com juros e correção monetária.
Na decisão, o Relator considerou que como se tratam de planos coletivos, o poder de negociação de preço deveria ser maior e mais vantajoso ao consumidor, e não o contrário, como vem acontecendo recentemente.
Para o juiz falta transparência na definição dos índices de reajuste, pois as operadoras alegam “aumento do uso do plano pela sinistralidade, mas sempre de forma genérica e sem apontamento discriminado de como chegou a tal índice”.
Em outra recente decisão da Justiça de SP, uma operadora foi condenada a reduzir os reajustes referente aos anos de 2008 e 2009, e adequá-los aos índices autorizados pela ANS no mesmo período.
A consumidora contestou o aumento de cerca de 70% no valor da sua mensalidade.
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