Em mais uma decisão favorável deste escritório o Poder Judiciário condenou uma operadora de plano de saúde a custear integralmente os custos do medicamento de imunoterapia denominado LENVATINIBE, conforme prescrição médica, pelo tempo que o paciente necessitar.
O plano havia negado a cobertura do medicamento sob o argumento de que o mesmo não consta do Rol da ANS.
Todavia, ao julgar o caso o Juiz assim determinou:
“a relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados pela parte autora (folhas 16/18); 4. Da mesma forma, o relatório médico acostado às folhas 33/34 indica que a parte requerente é portadora de Carcinoma Adenóide Cístico de Glândula Parótida, tendo apresentado metástases para fossa supraclavicular esquerda, abdome, pulmão e cérebro, além de nova progressão da doença para pulmões e fígado, necessitando, por isso, de tratamento com o medicamento Lenvatinibe 24mg, na forma indicada pelo seu médico. 3. Tudo isso, aliado ao teor da súmula 95, do E. TJSP, indica tanto a probabilidade do direito, uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do estado de saúde da parte requerente e da necessidade do tratamento, bem como do próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela. 4. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que providencie o custeio/ fornecimento do tratamento da parte autora, inclusive com o medicamento LENVATINIBE 24mg, na forma indicada por seu médico (folhas 33/34), no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, bem como crime de desobediência.”
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