O Tribunal de Justiça de SP manteve uma ex-funcionária aposentada por prazo indeterminado no plano de saúde da empresa, e ainda garantiu que o valor da mensalidade seja o mesmo que pagava na época da demissão (sem acréscimo de faixa etária).
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a interpretação do artigo 31 da Lei Federal n. 9656/98 pressupõe idêntica cobertura contratual e paridade de valores, sempre considerando a apólice e a tabela praticada no mês da rescisão do contrato de trabalho.