Em mais uma ação patrocinada por este escritório, uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear de forma integral o medicamento de uso oral denominado LENVATINIBE.
A consumidora é portadora de câncer agressivo com metástases e ao solicitar com urgência a autorização para iniciar o novo tratamento indicado pelo seu oncologista, a seguradora NEGOU a autorização, sob o argumento de que se trata de medicamento que NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
Diante de tal negativa, buscou seus direitos da Justiça.
O Juiz da 4a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros prontamente concedeu a liminar, sob o argumento de que a negativa nao pode ser validade, uma vez que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, está totalmente desatualizado e representa o MÍNIMO OBRIGATÓRIO para custeio das operadoras de planos de saúde, sendo que jamais pode se sobrepor aos ditames da Lei 9656/98.
Também foi invocada a Súmula 95 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe:
Súmula 95. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Com a liminar, o medicamento passou a ser fornecido.
Se o seu plano negar algum medicamento de alto custo, ou qualquer outro tratamento, procure seus direitos.
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