Não é de hoje que as operadoras de planos de saúde fecharam o mercado de venda de planos individuais, e hoje o consumidor somente encontra no mercado planos coletivos por adesão (firmados através de uma associação de classe) ou planos empresariais para pequenas e médias empresas, os denominados “PME”.
Muitos corretores, na hora de vender as apólices e fechar novos contratos, convencem os consumidores a utilizar um CNPJ para contratar o denominado “plano empresarial PME”, sob o argumento de que tal modalidade de plano de saúde é mais vantajosa, ainda mais em relação a preço.
Grande engano.
Os planos empresariais para até 30 vidas, denominados PME, apresentam verdadeiras “pegadinhas” que sequer são esclarecidas ao consumidor na hora da contratação.
A primeira é a possibilidade de carência contratual, pois como tem poucas vidas seguradas, a operadora pode sim impor prazos de carência para exames, consultas, parto e cirurgias eletivas.
A segunda é a possibilidade da operadora cancelar unilateralmente a apólice, após transcorrido o prazo de 12 meses de contratação, devendo apenas notificar a empresa contratante com 60 dias de antecedência e dar a oportunidade de migrar o plano de saúde para outra operadora.
A terceira, e pior de todas, é a questão dos reajustes anuais do plano de saúde empresarial.
Como são planos “empresariais”, os aumentos não são limitados pela ANS, na verdade, existe a Resolução Normativa 309/2012 que determina que as operadoras façam um “pool” de apólices coletivas com até 30 vidas e determinem um índice comum a todos os beneficiários de tais planos.
Ocorre que os índices são sempre acima da inflação, dos aumentos dos planos individuais da ANS e podem beirar 20% ao ano, inviabilizando a continuidade de manutenção de pagamento do plano.
Há vários problemas nesse “pool” ou agrupamento de planos empresariais: não se sabe quais operadoras são agrupadas, o número de beneficiários constantes em cada agrupamento, a faixa de risco, ou seja, os dados não são devidamente esclarecidos ao consumidor, ferindo o dever de informação que deve nortear as relações de Consumo.
Diante disso, e considerando que esses planos “empresariais” tem na grande maioria de vezes de 03 a 05 vidas seguradas, todos membros de uma mesma família, a Justiça de SP tem entendido que tais planos são, na verdade, FALSOS PLANOS COLETIVOS e determinado que o índice de aumento de preço seja o mesmo dos planos individuais/familiares, que são regulamentados pela ANS.
Vejamos recente decisão favorável em uma ação judicial invocando a tese do “falso plano coletivo”:
APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Unimed que estabelece as condições do contrato. Mérito. Plano de Saúde. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Contrato coletivo. Reajuste aplicado em desacordo com o definido pela ANS. Ausência de razoabilidade do aumento. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual muito superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta do reajuste aplicado. Inobservância do princípio da boa-fé. Aumento que viola o disposto no art 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Contrato enquadrado como “falso coletivo”, pois é destinado a três pessoas da mesma família. Abusividade configurada. R. sentença mantida. Recursos improvidos.
Logo, se você tem um plano coletivo empresarial com poucas vidas seguradas, todos da mesma família, é POSSÍVEL SIM REVISAR OS AUMENTOS ABUSIVOS NA JUSTIÇA.
Para mais informações, entre em contato com nossos advogados nos telefones (11) 2988-7681 ou (11) 98118-0334.