O novo entendimento firmado pelo E.STJ no REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determina que não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa apenas nos
casos em que o plano de saúde coletivo era custeado exclusivamente pelo empregador, não assumindo o empregado qualquer valor no custeio do benefício, ausente a contribuição pessoal.
Nesse sentido foi fixada a tese no tema nº 989 do STJ:
“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência
do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”